Pular para o conteúdo
VP Aprova SUSEPVida e Previdência

Legislação e Organização Profissional › Lei 15.040/2024 — novo marco legal do contrato de seguro

Formação do contrato de seguro, aceitação tácita e prazos

Prévia gratuita · 8 min de leitura

Resumo

  • A proposta pode partir do segurado, do estipulante ou da seguradora; o corretor pode representar o proponente (art. 41).
  • Proposta do segurado não exige forma escrita; mero pedido de cotação não é proposta (art. 43).
  • A seguradora tem até 25 dias para comunicar recusa justificada; após isso, a proposta está aceita (art. 49).
  • Receber ou cobrar o prêmio é ato inequívoco de aceitação; pedido de exame reinicia o prazo (art. 49, §§ 1º e 2º).
  • Contrato presume-se anual; aviso de não renovação até 30 dias antes do término; apólice em até 30 dias da aceitação (arts. 52, 53 e 55).

Onde o tema está na lei

A Lei 15.040/2024 trata da formação do contrato na Seção VIII do Capítulo I ("Da Formação e da Duração do Contrato", arts. 41 a 53) e da prova do contrato na Seção IX (arts. 54 e 55). Esses dispositivos substituíram o regime do Código Civil, cujos arts. 757 a 802 foram revogados pelo art. 133 da nova lei. Antes, o Código Civil não fixava prazo para a seguradora aceitar ou recusar a proposta; esses prazos vinham de normas infralegais. Agora o prazo e a aceitação tácita estão na própria lei.

Quem pode propor

Segundo o art. 41, a proposta de seguro pode ser feita diretamente pelo potencial segurado, pelo estipulante ou pela própria seguradora, ou por intermédio de seus representantes. O parágrafo único acrescenta que o corretor de seguro pode representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei. O corretor atua, portanto, ao lado do cliente, e não como porta-voz da seguradora.

Proposta feita pela seguradora

O art. 42 é rigoroso com a seguradora que toma a iniciativa:

  • a proposta não pode ser condicional;
  • deve conter, em suporte duradouro mantido à disposição dos interessados, todos os requisitos para a contratação, o conteúdo integral do contrato e o prazo máximo para sua aceitação;
  • suporte duradouro é "qualquer meio idôneo, durável e legível, capaz de ser admitido como meio de prova" (§ 1º). Um PDF enviado por e-mail ou um documento guardado em área logada pode cumprir esse papel;
  • a seguradora não pode invocar omissões da sua própria proposta depois de formado o contrato (§ 2º);
  • a aceitação dessa proposta pelo destinatário só ocorre por manifestação expressa ou por ato inequívoco (§ 3º). O silêncio do cliente, portanto, não conta como aceite.

Proposta feita pelo segurado ou estipulante

Pelo art. 43, a proposta do potencial segurado ou estipulante não exige forma escrita. O parágrafo único faz uma distinção muito cobrada: o simples pedido de cotação não equivale a proposta. Mesmo assim, as informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes durante a cotação integram o contrato que vier a ser celebrado.

Prazo de manifestação da seguradora e aceitação tácita

O art. 49 é o centro deste subtópico:

  • recebida a proposta, a seguradora tem o prazo máximo de 25 dias para comunicar sua recusa ao proponente. Terminado esse prazo sem recusa, a proposta é considerada aceita. É a aceitação tácita pelo silêncio da seguradora;
  • a proposta também se considera aceita por atos inequívocos, como o recebimento total ou parcial do prêmio ou a sua cobrança pela seguradora (§ 1º);
  • a seguradora pode pedir esclarecimentos ou exames periciais. Nesse caso o prazo de recusa tem novo início, contado do atendimento do pedido ou da conclusão do exame (§ 2º). A lei diz "novo início", ou seja, o prazo recomeça do zero e não apenas fica suspenso;
  • em qualquer caso, a recusa só é válida se a seguradora comunicar sua justificativa ao proponente (§ 3º). Recusa sem motivo informado não produz efeito.

Compare com o resseguro: o art. 60, § 1º, forma o contrato de resseguro pelo silêncio da resseguradora em 20 dias contados da recepção da proposta. A autoridade fiscalizadora pode ampliar esse prazo quando houver necessidade técnica (§ 2º). Não confunda os 20 dias do resseguro com os 25 dias do seguro.

Prêmio antes da formação e cobertura provisória

O art. 19, § 2º, proíbe receber o prêmio antes de formado o contrato, salvo no caso de cobertura provisória. O art. 50 permite à seguradora garantir provisoriamente o interesse sem se obrigar à aceitação definitiva do negócio. As duas regras se combinam com o art. 49, § 1º: se a seguradora recebe ou cobra o prêmio fora da hipótese de cobertura provisória, isso é ato inequívoco de aceitação.

Critérios de subscrição

O art. 51 exige que os critérios comerciais e técnicos de subscrição promovam a solidariedade e o desenvolvimento econômico e social. Ficam vedadas políticas conducentes à discriminação social ou prejudiciais à livre iniciativa empresarial. Recusar é possível, mas por critério técnico e com justificativa (art. 49, § 3º).

Duração e renovação

  • Prazo presumido: o contrato presume-se celebrado por 1 ano, salvo quando outro prazo decorrer da natureza do contrato, do interesse, do risco ou da vontade das partes (art. 52).
  • Renovação automática: se o contrato a prevê, a seguradora deve comunicar ao contratante, até 30 dias antes do término, que não vai renovar ou quais modificações pretende fazer (art. 53). Se ficar omissa, o contrato renova-se automaticamente (§ 1º).
  • Recusa pelo segurado: o segurado pode recusar o novo contrato a qualquer tempo antes do início da vigência. Basta comunicar a seguradora ou, se não tiver feito averbações de riscos, deixar de pagar a única ou a primeira parcela do prêmio (§ 2º).
  • Vida individual renovada por mais de 10 anos: a recusa de renovação exige comunicação e oferta de outro seguro com garantia similar e preço atuarialmente repactuado, com antecedência mínima de 90 dias. Nesse novo seguro são vedadas carências e a recusa por fatos preexistentes. A exceção é a seguradora que encerra operações no ramo ou na modalidade (art. 124).

Prova do contrato e documento probatório

  • O contrato prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 54).
  • A seguradora deve entregar ao contratante o documento probatório do contrato (a apólice) em até 30 dias contados da aceitação (art. 55).
  • O art. 55 lista os elementos obrigatórios. Entre eles estão a qualificação e o registro da seguradora, os nomes do segurado, do beneficiário (se houver) e do estipulante, o dia e o horário de início e fim da vigência, o valor do seguro e a regra de atualização, os riscos garantidos e os excluídos, os dados do corretor que intermediou, as informações de cosseguro, o número de registro do produto (se houver) e o valor, parcelamento e composição do prêmio.
  • A quantia segurada é expressa em moeda nacional, salvo exceções legais (§ 1º), e a apólice deve conter um glossário dos termos técnicos (§ 2º).

Não confunda os três prazos de "30 dias" deste subtópico: aviso de não renovação (até 30 dias antes do término, art. 53), entrega da apólice (até 30 dias da aceitação, art. 55) e, em outro subtópico, os prazos de regulação de sinistro.

Minicaso

Ana envia proposta de seguro de vida por meio do seu corretor em 2 de março. No dia 10, a seguradora pede um exame médico, que é concluído em 20 de março. A contagem dos 25 dias para a recusa recomeça em 20 de março. Se a seguradora não comunicar recusa justificada até o fim desse novo prazo, a proposta está aceita. A partir da aceitação, a seguradora tem até 30 dias para entregar a apólice.

Pegadinhas de prova

Pegadinha O correto
"A seguradora tem 15 dias para recusar a proposta." O prazo legal é de 25 dias (Lei 15.040/2024, art. 49).
"O silêncio da seguradora equivale a recusa." Terminado o prazo sem recusa, a proposta é considerada aceita (art. 49).
"O pedido de exame apenas suspende o prazo." O prazo tem novo início após o atendimento ou a conclusão do exame (art. 49, § 2º).
"Pedido de cotação já é proposta." A cotação não equivale a proposta, mas as informações prestadas integram o contrato (art. 43, parágrafo único).
"A proposta do segurado deve ser escrita." Não exige forma escrita (art. 43).
"O cliente aceita a proposta da seguradora ficando em silêncio." Só por manifestação expressa ou ato inequívoco (art. 42, § 3º).
"Resseguro também tem 25 dias de silêncio." No resseguro são 20 dias (art. 60, § 1º).
"Contrato sem prazo definido vale por prazo indeterminado." Presume-se o prazo de 1 ano (art. 52).

Referências legais

  • Lei 15.040/2024, art. 19, § 2º — vedação de receber prêmio antes da formação, salvo cobertura provisória
  • Lei 15.040/2024, art. 41 — quem pode propor; corretor representa o proponente
  • Lei 15.040/2024, art. 42 — proposta da seguradora, suporte duradouro, aceitação expressa
  • Lei 15.040/2024, art. 43 — proposta sem forma escrita; cotação não é proposta
  • Lei 15.040/2024, art. 49 — 25 dias para recusa, aceitação tácita, novo início do prazo, justificativa
  • Lei 15.040/2024, art. 50 — cobertura provisória
  • Lei 15.040/2024, art. 51 — critérios de subscrição não discriminatórios
  • Lei 15.040/2024, arts. 52 e 53 — prazo presumido de 1 ano e renovação automática
  • Lei 15.040/2024, arts. 54 e 55 — prova do contrato e documento probatório em 30 dias
  • Lei 15.040/2024, art. 60, § 1º — resseguro formado pelo silêncio em 20 dias
  • Lei 15.040/2024, art. 124 — vida individual renovada por mais de 10 anos
  • Lei 15.040/2024, art. 133 — revogação dos arts. 757 a 802 do Código Civil

Gostou? Há 44 lições assim.