Previdência Privada › PGBL x VGBL
PGBL x VGBL: natureza jurídica, perfil de cliente e dedução de 12%
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Resumo
- PGBL é plano de previdência complementar aberta (Res. CNSP 463/2024); VGBL é seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência (Res. CNSP 464/2024); ambos fiscalizados pela SUSEP.
- Os dois são de contribuição variável, aplicados integralmente em FIE, sem garantia mínima de rentabilidade.
- Só o PGBL permite deduzir contribuições: até 12% dos rendimentos tributáveis, exigida contribuição ao RGPS ou RPPS (Lei 9.532/1997, art. 11).
- Na saída, o IR incide sobre o valor total no PGBL e só sobre os rendimentos no VGBL.
- Regra de indicação: PGBL até 12% para quem declara no completo e contribui para regime oficial; VGBL para simplificado, isentos e excedente.
Dois produtos, duas naturezas jurídicas
PGBL e VGBL parecem gêmeos: ambos acumulam recursos em fundos de investimento especialmente constituídos (FIE), ambos são vendidos por corretores habilitados em Vida e Previdência e ambos são fiscalizados pela SUSEP. A diferença começa na natureza jurídica:
| PGBL | VGBL | |
|---|---|---|
| Nome | Plano Gerador de Benefício Livre | Vida Gerador de Benefício Livre |
| Natureza | Plano de previdência complementar aberta | Seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência |
| Norma do CNSP | Res. CNSP 463/2024, art. 6º, I | Res. CNSP 464/2024, art. 6º, I |
| Quem opera | EAPC: entidade aberta (S.A.) ou seguradora autorizada | Sociedade seguradora |
| Quem contrata | Participante | Segurado |
| Pagamentos | Contribuições | Prêmios |
| O que recebe | Benefício | Capital segurado |
| Coletivo | Instituidora / averbadora | Estipulante |
| Dedução no IR | Sim, até 12% (com requisitos) | Não |
| Base do IR no resgate/renda | Valor total | Somente rendimentos |
A previdência complementar aberta é regida pela LC 109/2001, que prevê que as entidades abertas são constituídas unicamente como sociedades anônimas e que as seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida podem ser autorizadas a operar esses planos (art. 36). A regulação e a fiscalização das entidades abertas cabem ao CNSP e à SUSEP (LC 109/2001, art. 74) — e não ao CNPC/PREVIC, que cuidam das entidades fechadas. Já o VGBL é um seguro, por isso a Res. CNSP 464/2024 tem como fundamento o Decreto-Lei 73/1966, e a relação é descrita com o vocabulário do seguro (segurado, prêmio, capital segurado, estipulante).
O que eles têm em comum
- Contribuição variável e sem garantia: tanto o PGBL quanto o VGBL remuneram a PMBaC pela rentabilidade das carteiras dos FIE em que está aplicada a totalidade dos recursos, sem garantia mínima de remuneração nem de atualização, sempre na modalidade de contribuição variável (Res. CNSP 463/2024, art. 6º, I; Res. CNSP 464/2024, art. 6º, I). O risco de mercado é do cliente; em compensação, todo o resultado do fundo (líquido da taxa de administração) é dele.
- Pagamentos financeiros programados podem ser previstos durante a acumulação, conforme regulamento e nota técnica.
- Ciclo de vida: podem prever FIE com exposição decrescente a ativos de maior risco, se definido na contratação (Res. 463, art. 6º, § 2º; Res. 464, art. 6º, § 4º).
- Renda vitalícia: ambos devem oferecer a opção de contratá-la (Res. 463, art. 6º, § 3º; Res. 464, art. 6º, § 5º).
- Escolha do regime tributário: nos dois, o cliente pode ficar na tabela progressiva ou optar pelo regime regressivo da Lei 11.053/2004 (o regime de tributação é tema de lição própria).
- Sem "come-cotas": os rendimentos das aplicações das provisões e reservas dos planos de previdência e dos seguros com cobertura por sobrevivência são dispensados de retenção na fonte durante a acumulação (Lei 11.053/2004, art. 5º). O imposto só aparece no resgate ou no recebimento do benefício.
A dedução de até 12% no PGBL
A LC 109/2001, art. 69, diz que as contribuições para planos de natureza previdenciária são dedutíveis do imposto de renda nos limites e nas condições fixados em lei. Esse limite está na Lei 9.532/1997, art. 11, caput (redação da Lei 10.887/2004): as deduções das contribuições para entidades de previdência privada e para o FAPI, cujo ônus seja da própria pessoa física:
- ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral (RGPS) ou, quando for o caso, para regime próprio (RPPS) dos servidores, observada a contribuição mínima; e
- são limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração — a chamada renda bruta tributável.
Consequências práticas que caem na prova:
- A dedução só faz sentido para quem declara no modelo completo (no simplificado, as deduções legais são substituídas pelo desconto padrão).
- Quem não contribui para RGPS ou RPPS não pode deduzir as contribuições ao PGBL.
- Rendimentos isentos ou de tributação exclusiva/definitiva não entram na base dos 12% — só os rendimentos tributáveis que compõem a base de cálculo do ajuste anual.
- O que passar de 12% não é deduzível; para esse excedente o VGBL costuma ser mais eficiente, porque no resgate só os rendimentos são tributados.
- A dedução é um diferimento, não uma isenção: o imposto não pago hoje incide mais tarde sobre o valor total resgatado ou recebido como renda (Lei 11.053/2004, art. 3º, I).
Exemplo: renda bruta tributável anual de R$ 200.000 → dedução máxima de R$ 24.000 em contribuições ao PGBL, se o cliente declara no completo e contribui para o INSS ou para RPPS.
E a empresa?
Para a pessoa jurídica (apuração do lucro real e da CSLL), as despesas com contribuições para previdência privada e FAPI em favor de empregados e dirigentes não podem exceder 20% do total dos salários e da remuneração dos dirigentes vinculados ao plano (Lei 9.532/1997, art. 11, § 2º). No seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL empresarial), a dedução pela PJ está condicionada, cumulativamente, a esse mesmo limite e a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes (Lei 11.053/2004, art. 4º).
Base de cálculo na saída
- PGBL: como as contribuições podem ter sido deduzidas, o IR incide sobre o valor total do resgate ou do benefício (Lei 11.053/2004, art. 3º, I, para o resgate no regime progressivo).
- VGBL: como os prêmios não foram deduzidos, o IR incide somente sobre os rendimentos (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 1º, II, e art. 3º, II).
No regime progressivo, o resgate sofre retenção de 15% como antecipação do ajuste anual, calculada sobre essas mesmas bases: valor resgatado no PGBL e rendimentos no VGBL (Lei 11.053/2004, art. 3º). Exemplo: VGBL com R$ 80 mil aportados e resgate de R$ 100 mil → retenção de 15% sobre R$ 20 mil = R$ 3 mil.
Um PGBL mal indicado (cliente que não deduz) é pior que um VGBL: o cliente paga IR sobre o total, inclusive sobre o próprio capital que não gerou benefício fiscal na entrada.
Para quem serve cada um
| Perfil do cliente | Indicação usual |
|---|---|
| Declara no completo, contribui para INSS/RPPS e ainda não usou os 12% | PGBL até o limite de 12% |
| Declara no simplificado ou é isento | VGBL |
| Já atingiu os 12% e quer aportar mais | VGBL para o excedente |
| Não contribui para RGPS/RPPS (ex.: sem vínculo contributivo) | VGBL |
| Renda vem de lucros/dividendos (isentos) ou de tributação exclusiva | VGBL (não há base tributável relevante para deduzir) |
A combinação PGBL até 12% + VGBL no excedente é a recomendação clássica para quem faz a declaração completa.
Pegadinhas de prova
| Pegadinha | O correto |
|---|---|
| "VGBL é plano de previdência complementar" | VGBL é seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência (Res. CNSP 464/2024) |
| "PGBL é fiscalizado pela PREVIC" | Previdência aberta é fiscalizada pela SUSEP (LC 109/2001, art. 74) |
| "O limite é 12% da renda bruta total, inclusive isenta" | 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (tributáveis) |
| "Basta declarar no completo para deduzir" | Também é preciso contribuir para RGPS ou RPPS |
| "VGBL: IR sobre o total resgatado" | VGBL: IR só sobre rendimentos; PGBL: sobre o total |
| "PGBL isenta o imposto" | É diferimento: o imposto vem no resgate/renda sobre o total |
| "VGBL garante rentabilidade mínima" | Nem PGBL nem VGBL têm garantia mínima |
| "Limite da empresa é 12% da folha" | PJ: até 20% dos salários e remuneração dos vinculados |
Referências legais
- LC 109/2001, art. 36 — entidades abertas como S.A.; seguradoras do ramo vida
- LC 109/2001, art. 69 — dedutibilidade nos limites da lei
- LC 109/2001, art. 74 — CNSP e SUSEP para as entidades abertas
- Lei 9.532/1997, art. 11, caput — limite de 12% e exigência de contribuição ao RGPS/RPPS
- Lei 9.532/1997, art. 11, § 2º — limite de 20% para a pessoa jurídica
- Lei 11.053/2004, art. 1º, § 1º, II — VGBL tributado nos rendimentos (regime regressivo)
- Lei 11.053/2004, art. 3º — resgate no regime progressivo: total no PGBL, rendimentos no VGBL
- Lei 11.053/2004, art. 4º — dedução do VGBL pela pessoa jurídica
- Lei 11.053/2004, art. 5º — dispensa de retenção sobre rendimentos das provisões
- Res. CNSP 463/2024, art. 6º, I — definição do PGBL
- Res. CNSP 464/2024, art. 6º, I — definição do VGBL
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