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Previdência Privada › PGBL x VGBL

PGBL x VGBL: natureza jurídica, perfil de cliente e dedução de 12%

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Resumo

  • PGBL é plano de previdência complementar aberta (Res. CNSP 463/2024); VGBL é seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência (Res. CNSP 464/2024); ambos fiscalizados pela SUSEP.
  • Os dois são de contribuição variável, aplicados integralmente em FIE, sem garantia mínima de rentabilidade.
  • Só o PGBL permite deduzir contribuições: até 12% dos rendimentos tributáveis, exigida contribuição ao RGPS ou RPPS (Lei 9.532/1997, art. 11).
  • Na saída, o IR incide sobre o valor total no PGBL e só sobre os rendimentos no VGBL.
  • Regra de indicação: PGBL até 12% para quem declara no completo e contribui para regime oficial; VGBL para simplificado, isentos e excedente.

Dois produtos, duas naturezas jurídicas

PGBL e VGBL parecem gêmeos: ambos acumulam recursos em fundos de investimento especialmente constituídos (FIE), ambos são vendidos por corretores habilitados em Vida e Previdência e ambos são fiscalizados pela SUSEP. A diferença começa na natureza jurídica:

PGBL VGBL
Nome Plano Gerador de Benefício Livre Vida Gerador de Benefício Livre
Natureza Plano de previdência complementar aberta Seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência
Norma do CNSP Res. CNSP 463/2024, art. 6º, I Res. CNSP 464/2024, art. 6º, I
Quem opera EAPC: entidade aberta (S.A.) ou seguradora autorizada Sociedade seguradora
Quem contrata Participante Segurado
Pagamentos Contribuições Prêmios
O que recebe Benefício Capital segurado
Coletivo Instituidora / averbadora Estipulante
Dedução no IR Sim, até 12% (com requisitos) Não
Base do IR no resgate/renda Valor total Somente rendimentos

A previdência complementar aberta é regida pela LC 109/2001, que prevê que as entidades abertas são constituídas unicamente como sociedades anônimas e que as seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida podem ser autorizadas a operar esses planos (art. 36). A regulação e a fiscalização das entidades abertas cabem ao CNSP e à SUSEP (LC 109/2001, art. 74) — e não ao CNPC/PREVIC, que cuidam das entidades fechadas. Já o VGBL é um seguro, por isso a Res. CNSP 464/2024 tem como fundamento o Decreto-Lei 73/1966, e a relação é descrita com o vocabulário do seguro (segurado, prêmio, capital segurado, estipulante).

O que eles têm em comum

  • Contribuição variável e sem garantia: tanto o PGBL quanto o VGBL remuneram a PMBaC pela rentabilidade das carteiras dos FIE em que está aplicada a totalidade dos recursos, sem garantia mínima de remuneração nem de atualização, sempre na modalidade de contribuição variável (Res. CNSP 463/2024, art. 6º, I; Res. CNSP 464/2024, art. 6º, I). O risco de mercado é do cliente; em compensação, todo o resultado do fundo (líquido da taxa de administração) é dele.
  • Pagamentos financeiros programados podem ser previstos durante a acumulação, conforme regulamento e nota técnica.
  • Ciclo de vida: podem prever FIE com exposição decrescente a ativos de maior risco, se definido na contratação (Res. 463, art. 6º, § 2º; Res. 464, art. 6º, § 4º).
  • Renda vitalícia: ambos devem oferecer a opção de contratá-la (Res. 463, art. 6º, § 3º; Res. 464, art. 6º, § 5º).
  • Escolha do regime tributário: nos dois, o cliente pode ficar na tabela progressiva ou optar pelo regime regressivo da Lei 11.053/2004 (o regime de tributação é tema de lição própria).
  • Sem "come-cotas": os rendimentos das aplicações das provisões e reservas dos planos de previdência e dos seguros com cobertura por sobrevivência são dispensados de retenção na fonte durante a acumulação (Lei 11.053/2004, art. 5º). O imposto só aparece no resgate ou no recebimento do benefício.

A dedução de até 12% no PGBL

A LC 109/2001, art. 69, diz que as contribuições para planos de natureza previdenciária são dedutíveis do imposto de renda nos limites e nas condições fixados em lei. Esse limite está na Lei 9.532/1997, art. 11, caput (redação da Lei 10.887/2004): as deduções das contribuições para entidades de previdência privada e para o FAPI, cujo ônus seja da própria pessoa física:

  1. ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral (RGPS) ou, quando for o caso, para regime próprio (RPPS) dos servidores, observada a contribuição mínima; e
  2. são limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração — a chamada renda bruta tributável.

Consequências práticas que caem na prova:

  • A dedução só faz sentido para quem declara no modelo completo (no simplificado, as deduções legais são substituídas pelo desconto padrão).
  • Quem não contribui para RGPS ou RPPS não pode deduzir as contribuições ao PGBL.
  • Rendimentos isentos ou de tributação exclusiva/definitiva não entram na base dos 12% — só os rendimentos tributáveis que compõem a base de cálculo do ajuste anual.
  • O que passar de 12% não é deduzível; para esse excedente o VGBL costuma ser mais eficiente, porque no resgate só os rendimentos são tributados.
  • A dedução é um diferimento, não uma isenção: o imposto não pago hoje incide mais tarde sobre o valor total resgatado ou recebido como renda (Lei 11.053/2004, art. 3º, I).

Exemplo: renda bruta tributável anual de R$ 200.000 → dedução máxima de R$ 24.000 em contribuições ao PGBL, se o cliente declara no completo e contribui para o INSS ou para RPPS.

E a empresa?

Para a pessoa jurídica (apuração do lucro real e da CSLL), as despesas com contribuições para previdência privada e FAPI em favor de empregados e dirigentes não podem exceder 20% do total dos salários e da remuneração dos dirigentes vinculados ao plano (Lei 9.532/1997, art. 11, § 2º). No seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL empresarial), a dedução pela PJ está condicionada, cumulativamente, a esse mesmo limite e a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes (Lei 11.053/2004, art. 4º).

Base de cálculo na saída

  • PGBL: como as contribuições podem ter sido deduzidas, o IR incide sobre o valor total do resgate ou do benefício (Lei 11.053/2004, art. 3º, I, para o resgate no regime progressivo).
  • VGBL: como os prêmios não foram deduzidos, o IR incide somente sobre os rendimentos (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 1º, II, e art. 3º, II).

No regime progressivo, o resgate sofre retenção de 15% como antecipação do ajuste anual, calculada sobre essas mesmas bases: valor resgatado no PGBL e rendimentos no VGBL (Lei 11.053/2004, art. 3º). Exemplo: VGBL com R$ 80 mil aportados e resgate de R$ 100 mil → retenção de 15% sobre R$ 20 mil = R$ 3 mil.

Um PGBL mal indicado (cliente que não deduz) é pior que um VGBL: o cliente paga IR sobre o total, inclusive sobre o próprio capital que não gerou benefício fiscal na entrada.

Para quem serve cada um

Perfil do cliente Indicação usual
Declara no completo, contribui para INSS/RPPS e ainda não usou os 12% PGBL até o limite de 12%
Declara no simplificado ou é isento VGBL
Já atingiu os 12% e quer aportar mais VGBL para o excedente
Não contribui para RGPS/RPPS (ex.: sem vínculo contributivo) VGBL
Renda vem de lucros/dividendos (isentos) ou de tributação exclusiva VGBL (não há base tributável relevante para deduzir)

A combinação PGBL até 12% + VGBL no excedente é a recomendação clássica para quem faz a declaração completa.

Pegadinhas de prova

Pegadinha O correto
"VGBL é plano de previdência complementar" VGBL é seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência (Res. CNSP 464/2024)
"PGBL é fiscalizado pela PREVIC" Previdência aberta é fiscalizada pela SUSEP (LC 109/2001, art. 74)
"O limite é 12% da renda bruta total, inclusive isenta" 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (tributáveis)
"Basta declarar no completo para deduzir" Também é preciso contribuir para RGPS ou RPPS
"VGBL: IR sobre o total resgatado" VGBL: IR só sobre rendimentos; PGBL: sobre o total
"PGBL isenta o imposto" É diferimento: o imposto vem no resgate/renda sobre o total
"VGBL garante rentabilidade mínima" Nem PGBL nem VGBL têm garantia mínima
"Limite da empresa é 12% da folha" PJ: até 20% dos salários e remuneração dos vinculados

Referências legais

  • LC 109/2001, art. 36 — entidades abertas como S.A.; seguradoras do ramo vida
  • LC 109/2001, art. 69 — dedutibilidade nos limites da lei
  • LC 109/2001, art. 74 — CNSP e SUSEP para as entidades abertas
  • Lei 9.532/1997, art. 11, caput — limite de 12% e exigência de contribuição ao RGPS/RPPS
  • Lei 9.532/1997, art. 11, § 2º — limite de 20% para a pessoa jurídica
  • Lei 11.053/2004, art. 1º, § 1º, II — VGBL tributado nos rendimentos (regime regressivo)
  • Lei 11.053/2004, art. 3º — resgate no regime progressivo: total no PGBL, rendimentos no VGBL
  • Lei 11.053/2004, art. 4º — dedução do VGBL pela pessoa jurídica
  • Lei 11.053/2004, art. 5º — dispensa de retenção sobre rendimentos das provisões
  • Res. CNSP 463/2024, art. 6º, I — definição do PGBL
  • Res. CNSP 464/2024, art. 6º, I — definição do VGBL

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