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Suicídio: carência de dois anos e evolução jurisprudencial

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Resumo

  • Lei 15.040/2024, art. 120: o beneficiário não tem direito ao capital se o suicídio voluntário ocorrer antes de 2 anos de vigência do seguro de vida; nesse caso, recebe a reserva matemática formada (§ 5º).
  • Depois dos 2 anos, o suicídio é coberto: é nula a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie (§ 4º).
  • Aumento de capital: a quantia acrescida sujeita-se ao prazo de 2 anos (§ 1º); renovação ou substituição não reabrem o prazo, nem com outra seguradora (§ 2º).
  • Suicídio por grave ameaça ou em legítima defesa de terceiro não está compreendido na carência (§ 3º).
  • Linha do tempo: Súmula 105/STF (1963, premeditação) → Súmula 61/STJ (1992) → art. 798 do CC (critério temporal) → Súmula 61 cancelada e Súmula 610/STJ (2018) → art. 120 da Lei 15.040/2024 (art. 798 do CC revogado).

A regra atual: art. 120 da Lei 15.040/2024

O suicídio é um dos temas mais cobrados em Seguros de Pessoas. Desde dezembro de 2025, ele é disciplinado pelo art. 120 da Lei 15.040/2024, que substituiu o antigo art. 798 do Código Civil (revogado pelo art. 133 da lei nova, junto com os arts. 757 a 802).

Caput: "O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida."

Os parágrafos completam a regra:

Dispositivo Regra
§ 1º Se o segurado aumentar o capital, o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se o suicídio ocorrer no prazo do caput — o acréscimo tem sua própria "carência" de 2 anos.
§ 2º É vedado fixar novo prazo de carência na renovação e na substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.
§ 3º O suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência.
§ 4º É nula a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie.
§ 5º Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurada a devolução do montante da reserva matemática formada.

Como ler a regra

  • Critério objetivo (temporal): o que importa é quando ocorreu o suicídio. Antes de completar 2 anos de vigência → não há capital, mas há devolução da reserva matemática. Depois de 2 anos → o capital é devido, e nenhuma cláusula pode excluir o suicídio.
  • Premeditação não é o critério: a lei fala em suicídio voluntário e em prazo. A seguradora não precisa provar que o segurado planejou o ato ao contratar, e o beneficiário não recebe o capital dentro dos 2 anos alegando que o suicídio não foi premeditado.
  • Exceções do § 3º: se o segurado tira a própria vida sob grave ameaça, ou em legítima defesa de terceiro, a carência não se aplica — o capital é devido mesmo antes dos 2 anos.
  • Cláusula de exclusão: fora da carência legal, o suicídio é risco coberto. Cláusula que exclua suicídio "de qualquer espécie" (premeditado, não premeditado, com ou sem doença mental) é nula (§ 4º).
  • Renovação e troca de seguradora: quem já cumpriu (ou está cumprindo) os 2 anos não recomeça a contagem ao renovar ou ao trocar de seguradora (§ 2º). Isso protege a portabilidade entre seguradoras. Só o aumento de capital tem prazo próprio, e apenas sobre o valor acrescido (§ 1º).
  • Ônus da prova: como toda cláusula que implica perda de direito, cabe à seguradora provar o suporte fático (art. 59) — por exemplo, que a morte foi suicídio e que ocorreu dentro do prazo.

Exemplo

Pedro contratou seguro de vida de R$ 200.000 em março de 2026 e, em março de 2027, aumentou o capital para R$ 300.000. Se o suicídio ocorrer em setembro de 2027 (1 ano e 6 meses após a contratação), o beneficiário não recebe capital, mas tem direito à reserva matemática formada. Se ocorrer em maio de 2028 (mais de 2 anos após a contratação, mas menos de 2 anos após o aumento), recebe os R$ 200.000 originais, mas não os R$ 100.000 acrescidos (§ 1º).

Carência do suicídio x carência contratual

Não confunda:

  • Carência legal do suicídio (art. 120): 2 anos, fixada pela lei, com devolução da reserva matemática formada.
  • Carência contratual para morte e invalidez por doença (art. 118): opcional, não pode exceder metade da vigência, não pode ser estipulada na renovação ou substituição e, se o sinistro ocorrer nela, a seguradora devolve o prêmio pago ou a reserva matemática, se houver (art. 118, § 3º, que fala em carência "legal ou contratual").

Linha do tempo (alta incidência)

Marco O que dizia
1963 — Súmula 105/STF "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro." Critério subjetivo: só a premeditação afastava o pagamento.
1992 — Súmula 61/STJ "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado." Mantinha o foco na premeditação.
2002 (vigência em 2003) — art. 798 do Código Civil O beneficiário não tinha direito ao capital se o segurado se suicidasse nos primeiros 2 anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso; o parágrafo único declarava nula, fora dessa hipótese, a cláusula que excluísse o pagamento por suicídio. Critério objetivo/temporal. Houve anos de divergência nos tribunais sobre se a premeditação ainda importava.
2015 — STJ (Segunda Seção) Consolidou a leitura objetiva do art. 798: dentro dos 2 anos, não há cobertura, independentemente de premeditação.
25/04/2018 — STJ Cancelou a Súmula 61 e aprovou a Súmula 610: "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada."
09/12/2024 — Lei 15.040/2024 (em vigor 1 ano após a publicação, em dezembro de 2025) O art. 120 incorpora o critério temporal de 2 anos, fala em reserva matemática, proíbe nova carência na renovação/substituição, trata do aumento de capital e das hipóteses de grave ameaça e legítima defesa de terceiro, e declara nula a exclusão de suicídio de qualquer espécie. O art. 798 do CC foi revogado (art. 133).

Resumo para a prova: a Súmula 105/STF e a Súmula 61/STJ são do tempo em que se discutia premeditação; a Súmula 61 está cancelada. O entendimento vigente é o temporal: 2 anos, com devolução da reserva — antes pela Súmula 610/STJ e pelo art. 798 do CC, e hoje pelo art. 120 da Lei 15.040/2024.

Postura do corretor

Na venda, o corretor deve explicar a carência de 2 anos sem tratar o tema como tabu, lembrar que a troca de seguradora não reinicia o prazo (argumento importante na portabilidade de carteira) e alertar que aumentos de capital têm prazo próprio para o valor acrescido. No sinistro, deve orientar a família sobre o direito à reserva matemática quando o suicídio ocorrer dentro do prazo.

Pegadinhas de prova

Pegadinha O correto
"Suicídio não premeditado é coberto mesmo nos 2 primeiros anos (Súmula 61/STJ)." A Súmula 61 foi cancelada em 2018; vale o critério temporal (Súmula 610 e art. 120).
"Dentro dos 2 anos, o beneficiário não recebe nada." Recebe a reserva matemática formada (art. 120, § 5º).
"Trocando de seguradora, a carência de 2 anos recomeça." É vedado novo prazo na substituição, ainda que por outra seguradora (§ 2º).
"Após 2 anos, o contrato pode excluir o suicídio premeditado." É nula a exclusão de suicídio de qualquer espécie (§ 4º).
"O aumento de capital não tem carência." A quantia acrescida sujeita-se ao prazo de 2 anos (§ 1º).
"A regra está no art. 798 do Código Civil." O art. 798 foi revogado; a regra está no art. 120 da Lei 15.040/2024.
"Suicídio sob grave ameaça, no 1º ano, não é pago." Não está compreendido na carência (§ 3º).

Referências legais

  • Lei 15.040/2024, art. 120, caput e §§ 1º a 5º — suicídio e carência de 2 anos
  • Lei 15.040/2024, art. 118 — carência contratual (morte e invalidez por doença)
  • Lei 15.040/2024, art. 59 — ônus da prova da seguradora
  • Lei 15.040/2024, art. 133 — revogação dos arts. 757 a 802 do Código Civil (inclui o art. 798)
  • Lei 15.040/2024, art. 134 — vigência após 1 ano da publicação
  • Súmula 105/STF (1963) — premeditação (entendimento superado)
  • Súmula 61/STJ (1992) — cancelada em 2018
  • Súmula 610/STJ (2018) — 2 anos e devolução da reserva técnica

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