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Suicídio no seguro de vida: a carência de dois anos na Lei 15.040/2024

15/09/2026 · 6 min de leitura

O suicídio do segurado é um dos temas mais cobrados em Seguros sobre a Vida e a Integridade Física. O conteúdo programático da FGV cita "suicídio e decisões dos tribunais brasileiros". A banca gosta do assunto porque a regra mudou de fundamento várias vezes. Houve súmula antiga do STF, súmula do STJ cancelada, súmula nova e, desde dezembro de 2025, uma lei específica.

A regra atual: art. 120 da Lei 15.040/2024

Art. 120. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida.

Os parágrafos completam a regra:

Parágrafo Regra
§ 1º Se o segurado aumentar o capital, o beneficiário não recebe a quantia acrescida se o suicídio ocorrer nos 2 anos seguintes
§ 2º É vedado fixar novo prazo de carência na renovação ou na substituição do contrato, ainda que em outra seguradora
§ 3º O suicídio por grave ameaça ou em legítima defesa de terceiro não entra na carência
§ 4º É nula a cláusula que exclua cobertura de suicídio de qualquer espécie
§ 5º Se o suicídio ocorrer na carência, é garantida a devolução da reserva matemática formada

Como ler a regra

  1. Critério temporal e objetivo. Nos 2 primeiros anos de vigência, não há pagamento do capital, e não se discute se houve premeditação.
  2. Depois dos 2 anos, há cobertura. A seguradora não pode excluir o suicídio por cláusula (§ 4º).
  3. Carência não recomeça. Quem renova ou troca de seguradora não volta a cumprir 2 anos sobre o capital que já tinha (§ 2º). Se aumentar o capital, a carência vale para o valor acrescido (§ 1º).
  4. Não é "perda total". Nos 2 primeiros anos, o beneficiário recebe a reserva matemática (§ 5º).

Como se chegou até aqui

Súmula 105/STF (1963)

"Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro."

O critério era a premeditação: sem ela, havia cobertura mesmo na carência. A súmula é anterior ao Código Civil de 2002 e não reflete a regra atual.

Súmula 61/STJ (1992), cancelada

"O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."

Seguia a mesma lógica da premeditação. Foi cancelada pela Segunda Seção do STJ em 25/04/2018.

Código Civil de 2002, art. 798 (revogado)

O Código Civil de 2002 introduziu o prazo de 2 anos. Por um tempo, houve discussão se ainda era preciso provar a premeditação dentro desse prazo. O art. 798 foi revogado pela Lei 15.040/2024 (art. 133), junto com todo o capítulo do seguro no CC.

Súmula 610/STJ (2018)

"O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada."

Aprovada na mesma sessão que cancelou a Súmula 61, fixou o critério objetivo. A Lei 15.040/2024 incorporou esse entendimento no art. 120 e acrescentou detalhes que a súmula não tinha, como os §§ 1º a 4º.

Linha do tempo

Momento Fonte Critério
1963 Súmula 105/STF premeditação
1992 Súmula 61/STJ premeditação
2002 CC, art. 798 prazo de 2 anos
2018 Súmula 610/STJ (e cancelamento da 61) 2 anos, sem discutir premeditação
dez/2025 Lei 15.040/2024, art. 120 2 anos, com regras de aumento de capital, renovação e nulidade da exclusão

Carência de suicídio x carência contratual

Não confunda o art. 120 com o art. 118, que trata da carência contratual em geral:

Suicídio (art. 120) Carência contratual (art. 118)
Origem legal (2 anos) convencionada no contrato
Alcance morte por suicídio voluntário morte e invalidez por doença
Limite 2 anos fixos não pode tornar a garantia inócua e nunca passa da metade da vigência
Renovação não se fixa novo prazo não pode ser convencionada em renovação ou substituição
Sinistro no prazo devolução da reserva matemática devolução do prêmio pago ou da reserva matemática, se houver

O art. 118, § 4º, acrescenta que, havendo carência, a seguradora não pode negar o pagamento alegando doença preexistente. E o art. 119 só admite excluir sinistros causados por estado patológico preexistente se não houver carência e o segurado, questionado claramente, omitir voluntariamente a informação.

O que a seguradora também não pode excluir

Pelo art. 121, a seguradora não se exime de pagar, ainda que previsto no contrato, quando a morte ou a incapacidade decorrer de:

  • trabalho;
  • prestação de serviço militar;
  • atos humanitários;
  • uso de meio de transporte arriscado;
  • prática esportiva.

Minicaso

Carla contratou seguro de vida com capital de R$ 200.000 em março de 2025. Em março de 2026, aumentou o capital para R$ 300.000. Em outubro de 2027, faleceu por suicídio.

  • Os R$ 200.000 originais têm mais de 2 anos de vigência: são devidos.
  • Os R$ 100.000 acrescidos têm menos de 2 anos: não são devidos (art. 120, § 1º). Cabe, nesse ponto, a devolução da reserva matemática correspondente, se houver.

Pegadinhas de prova

Pegadinha O correto
"Nos 2 primeiros anos, cobre-se o suicídio não premeditado" Não há cobertura nos 2 primeiros anos, sem discutir premeditação (art. 120; Súmula 610/STJ)
"A Súmula 61/STJ continua válida" Foi cancelada em 2018
"Na troca de seguradora, conta-se nova carência de 2 anos" Vedado fixar novo prazo, ainda que em outra seguradora (art. 120, § 2º)
"Após 2 anos, o contrato pode excluir o suicídio" Cláusula de exclusão é nula (art. 120, § 4º)
"Na carência, o beneficiário não recebe nada" Recebe a reserva matemática (art. 120, § 5º)
"A regra está no art. 798 do Código Civil" Revogado; vale o art. 120 da Lei 15.040/2024

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Normas citadas: Lei 15.040/2024 · Súmula 610/STJ · Súmula 105/STF · Código Civil (Lei 10.406/2002)