Suicídio no seguro de vida: a carência de dois anos na Lei 15.040/2024
15/09/2026 · 6 min de leitura
O suicídio do segurado é um dos temas mais cobrados em Seguros sobre a Vida e a Integridade Física. O conteúdo programático da FGV cita "suicídio e decisões dos tribunais brasileiros". A banca gosta do assunto porque a regra mudou de fundamento várias vezes. Houve súmula antiga do STF, súmula do STJ cancelada, súmula nova e, desde dezembro de 2025, uma lei específica.
A regra atual: art. 120 da Lei 15.040/2024
Art. 120. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida.
Os parágrafos completam a regra:
| Parágrafo | Regra |
|---|---|
| § 1º | Se o segurado aumentar o capital, o beneficiário não recebe a quantia acrescida se o suicídio ocorrer nos 2 anos seguintes |
| § 2º | É vedado fixar novo prazo de carência na renovação ou na substituição do contrato, ainda que em outra seguradora |
| § 3º | O suicídio por grave ameaça ou em legítima defesa de terceiro não entra na carência |
| § 4º | É nula a cláusula que exclua cobertura de suicídio de qualquer espécie |
| § 5º | Se o suicídio ocorrer na carência, é garantida a devolução da reserva matemática formada |
Como ler a regra
- Critério temporal e objetivo. Nos 2 primeiros anos de vigência, não há pagamento do capital, e não se discute se houve premeditação.
- Depois dos 2 anos, há cobertura. A seguradora não pode excluir o suicídio por cláusula (§ 4º).
- Carência não recomeça. Quem renova ou troca de seguradora não volta a cumprir 2 anos sobre o capital que já tinha (§ 2º). Se aumentar o capital, a carência vale para o valor acrescido (§ 1º).
- Não é "perda total". Nos 2 primeiros anos, o beneficiário recebe a reserva matemática (§ 5º).
Como se chegou até aqui
Súmula 105/STF (1963)
"Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro."
O critério era a premeditação: sem ela, havia cobertura mesmo na carência. A súmula é anterior ao Código Civil de 2002 e não reflete a regra atual.
Súmula 61/STJ (1992), cancelada
"O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."
Seguia a mesma lógica da premeditação. Foi cancelada pela Segunda Seção do STJ em 25/04/2018.
Código Civil de 2002, art. 798 (revogado)
O Código Civil de 2002 introduziu o prazo de 2 anos. Por um tempo, houve discussão se ainda era preciso provar a premeditação dentro desse prazo. O art. 798 foi revogado pela Lei 15.040/2024 (art. 133), junto com todo o capítulo do seguro no CC.
Súmula 610/STJ (2018)
"O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada."
Aprovada na mesma sessão que cancelou a Súmula 61, fixou o critério objetivo. A Lei 15.040/2024 incorporou esse entendimento no art. 120 e acrescentou detalhes que a súmula não tinha, como os §§ 1º a 4º.
Linha do tempo
| Momento | Fonte | Critério |
|---|---|---|
| 1963 | Súmula 105/STF | premeditação |
| 1992 | Súmula 61/STJ | premeditação |
| 2002 | CC, art. 798 | prazo de 2 anos |
| 2018 | Súmula 610/STJ (e cancelamento da 61) | 2 anos, sem discutir premeditação |
| dez/2025 | Lei 15.040/2024, art. 120 | 2 anos, com regras de aumento de capital, renovação e nulidade da exclusão |
Carência de suicídio x carência contratual
Não confunda o art. 120 com o art. 118, que trata da carência contratual em geral:
| Suicídio (art. 120) | Carência contratual (art. 118) | |
|---|---|---|
| Origem | legal (2 anos) | convencionada no contrato |
| Alcance | morte por suicídio voluntário | morte e invalidez por doença |
| Limite | 2 anos fixos | não pode tornar a garantia inócua e nunca passa da metade da vigência |
| Renovação | não se fixa novo prazo | não pode ser convencionada em renovação ou substituição |
| Sinistro no prazo | devolução da reserva matemática | devolução do prêmio pago ou da reserva matemática, se houver |
O art. 118, § 4º, acrescenta que, havendo carência, a seguradora não pode negar o pagamento alegando doença preexistente. E o art. 119 só admite excluir sinistros causados por estado patológico preexistente se não houver carência e o segurado, questionado claramente, omitir voluntariamente a informação.
O que a seguradora também não pode excluir
Pelo art. 121, a seguradora não se exime de pagar, ainda que previsto no contrato, quando a morte ou a incapacidade decorrer de:
- trabalho;
- prestação de serviço militar;
- atos humanitários;
- uso de meio de transporte arriscado;
- prática esportiva.
Minicaso
Carla contratou seguro de vida com capital de R$ 200.000 em março de 2025. Em março de 2026, aumentou o capital para R$ 300.000. Em outubro de 2027, faleceu por suicídio.
- Os R$ 200.000 originais têm mais de 2 anos de vigência: são devidos.
- Os R$ 100.000 acrescidos têm menos de 2 anos: não são devidos (art. 120, § 1º). Cabe, nesse ponto, a devolução da reserva matemática correspondente, se houver.
Pegadinhas de prova
| Pegadinha | O correto |
|---|---|
| "Nos 2 primeiros anos, cobre-se o suicídio não premeditado" | Não há cobertura nos 2 primeiros anos, sem discutir premeditação (art. 120; Súmula 610/STJ) |
| "A Súmula 61/STJ continua válida" | Foi cancelada em 2018 |
| "Na troca de seguradora, conta-se nova carência de 2 anos" | Vedado fixar novo prazo, ainda que em outra seguradora (art. 120, § 2º) |
| "Após 2 anos, o contrato pode excluir o suicídio" | Cláusula de exclusão é nula (art. 120, § 4º) |
| "Na carência, o beneficiário não recebe nada" | Recebe a reserva matemática (art. 120, § 5º) |
| "A regra está no art. 798 do Código Civil" | Revogado; vale o art. 120 da Lei 15.040/2024 |
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Normas citadas: Lei 15.040/2024 · Súmula 610/STJ · Súmula 105/STF · Código Civil (Lei 10.406/2002)