Impedimentos legais do corretor de seguros: o que mudou com a LC 213/2025
15/09/2026 · 6 min de leitura
"Quem pode ser corretor de seguros?" e "o que o corretor não pode fazer?" são perguntas clássicas da disciplina Legislação e Organização Profissional. São só 10 questões, e zerar essa disciplina reprova. Em 2025, a base legal dos impedimentos mudou, e muito material ainda não foi atualizado.
A mudança: o art. 17 da Lei 4.594/1964 foi revogado
Durante décadas, os impedimentos do corretor foram estudados a partir de dois dispositivos: o art. 17 da Lei 4.594/1964 e o art. 125 do Decreto-Lei 73/1966. A Lei Complementar 213/2025 mudou isso:
- revogou o art. 17 da Lei 4.594/1964 (LC 213/2025, art. 12, I);
- deu nova redação ao art. 125 do DL 73/1966, que passou a concentrar os impedimentos.
Até o anexo de registro do regulamento da FGV (Regulamento nº 02/2026, Anexo 5) ainda menciona "art. 17 da Lei 4594/64 e art. 125 do Decreto-Lei 73/66". Para a prova e para a prática, a regra vigente é a do art. 125 do DL 73/1966, na redação da LC 213/2025.
O que diz o art. 125 do DL 73/1966 hoje
Art. 125. É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos: I – aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; II – manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados. Parágrafo único. Os impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica.
Três pontos para gravar
- Alcance pessoal: o impedimento vale para o corretor e para qualquer preposto. Pelo parágrafo único, estende-se aos sócios e diretores da corretora pessoa jurídica.
- Setor público: é vedado aceitar ou exercer emprego em pessoa jurídica de direito público, inclusive entidade paraestatal.
- Lado do risco: é vedado ter vínculo de emprego ou ser administrador de quem assume o risco. Com a LC 213/2025, a lista passou a incluir, além das seguradoras, as cooperativas de seguros, as administradoras de proteção patrimonial mutualista e as associações ligadas a esses grupos.
A lógica é evitar conflito de interesses. O corretor é o intermediário que representa o interesse do cliente na contratação e não pode estar do lado de quem assume o risco.
O corretor no DL 73/1966
| Artigo | Regra |
|---|---|
| 122 | Corretor, PF ou PJ, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre seguradoras e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Pode também intermediar contratos de proteção patrimonial mutualista (parágrafo único) |
| 123 | O exercício da profissão depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras ou pela SUSEP, na forma definida pelo CNSP |
| 124 | Comissões só podem ser pagas a corretor habilitado e devem ser informadas ao segurado quando ele pedir |
| 125 | Impedimentos (acima) |
| 126 | Responsabilidade civil perante segurados e seguradoras por prejuízos causados por omissão, imperícia ou negligência |
| 127 | Responsabilidade profissional perante a SUSEP ou as entidades autorreguladoras por descumprir normas ou causar prejuízo, com dolo ou culpa |
Requisitos para o registro (Lei 4.594/1964, art. 3º)
Com a redação da Lei 14.430/2022, o interessado deve comprovar:
- ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
- estar quite com o serviço militar, se brasileiro ou naturalizado;
- não ter sido condenado, nos 5 anos anteriores ao pedido, pelos crimes da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986) e pelos dispositivos do Código Penal listados na lei;
- ter habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que vai atuar, nos termos do CNSP.
Para pessoa jurídica, a sociedade deve estar organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país e ter administradores que cumpram esses requisitos (§ 1º). Cumpridos os requisitos, o requerente tem direito ao registro (§ 2º), e a filiação à entidade autorreguladora não pode ser condição para obtê-lo (§ 3º).
A alínea "d" do art. 3º está revogada. O anexo do regulamento da FGV ainda transcreve uma versão antiga da Res. CNSP 249/2012 com a exigência de "não ser falido". Na dúvida, prevalece a lei.
Outras obrigações que caem junto
- Lei 4.594/1964, art. 13: a corretagem só é paga ao corretor habilitado que assinou a proposta. Não se pode atribuir ao corretor custo administrativo da seguradora com propostas (§ 3º).
- Art. 14: manter registro das propostas encaminhadas, inclusive em meio digital.
- Art. 15: recolher imediatamente à seguradora o prêmio que receber do segurado.
- Art. 18: a seguradora recebe propostas por intermédio de corretor habilitado ou diretamente do proponente ou de seu representante legítimo.
- Art. 20: o corretor responde, profissional e civilmente, pelas declarações inexatas das propostas que assinar.
- Lei 15.040/2024, art. 39: entregar ao destinatário os documentos que lhe forem confiados em até 5 dias úteis.
O que vem aí: Res. CNSP 493/2026
A Res. CNSP 493/2026, publicada em 21/07/2026, consolida em um único ato regras que estavam em treze resoluções do CNSP sobre corretores, entidades autorreguladoras e instituições de ensino. Ela incorpora as mudanças da Lei 14.430/2022 e da LC 213/2025 e trata de registro, condições para sócios e administradores de corretoras, suspensão e cancelamento de registro. Entra em vigor 180 dias após a publicação. Até lá, continuam valendo as normas anteriores.
Pegadinhas de prova
| Pegadinha | O correto |
|---|---|
| "Os impedimentos estão no art. 17 da Lei 4.594/1964" | Art. 17 revogado pela LC 213/2025; vale o art. 125 do DL 73/1966 |
| "O impedimento alcança só o corretor, não os prepostos" | Alcança o corretor e qualquer preposto |
| "Sócios de corretora PJ não têm impedimento" | Os impedimentos se estendem a sócios e diretores (parágrafo único) |
| "O corretor pode ser administrador de cooperativa de seguros" | Vedado desde a LC 213/2025 |
| "Emprego em paraestatal é permitido" | Vedado (inciso I) |
| "Condenação em qualquer época impede o registro" | O art. 3º fala nos 5 anos anteriores ao pedido, para os crimes listados |
| "O registro só pode ser feito na SUSEP" | Na SUSEP ou em entidade autorreguladora, conforme o CNSP (art. 123 do DL 73) |
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Normas citadas: DL 73/1966 · LC 213/2025 · Lei 4.594/1964 · Lei 15.040/2024 · Res. CNSP 249/2012 · Res. CNSP 493/2026