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Tabela regressiva de IR na previdência privada: faixas, prazo e a Lei 14.803/2024

15/09/2026 · 6 min de leitura

A tributação da previdência complementar é presença certa em Previdência Privada, que vale 20 questões. O conteúdo programático fala em "aspectos tributários aplicáveis à previdência complementar" e "planejamento tributário". O ponto mais cobrado é a tabela regressiva da Lei 11.053/2004, com a mudança trazida pela Lei 14.803/2024.

As faixas da tabela regressiva

O art. 1º da Lei 11.053/2004 criou um regime opcional em que o imposto de renda na fonte sobre benefícios e resgates segue estas alíquotas:

Prazo de acumulação Alíquota
até 2 anos (inclusive) 35%
mais de 2 até 4 anos 30%
mais de 4 até 6 anos 25%
mais de 6 até 8 anos 20%
mais de 8 até 10 anos 15%
mais de 10 anos 10%

Repare nos limites. "Inferior ou igual a 2 anos" fica em 35%. Só acima de 2 anos cai para 30%. A banca costuma testar exatamente essa fronteira.

O imposto é definitivo

No regime regressivo, o IR retido na fonte é definitivo (art. 1º, § 2º). Ele não entra no ajuste anual como antecipação.

Como se conta o prazo de acumulação

O § 3º do art. 1º define prazo de acumulação como o tempo entre o aporte e o pagamento do resgate ou benefício. A forma de cálculo é disciplinada em ato conjunto da Receita Federal e do órgão fiscalizador, considerando tempo de permanência, forma e prazo de recebimento e valores aportados.

O prazo corre por aporte, e não a partir da data do plano. Em um plano antigo, um aporte feito no mês passado ainda está na faixa de 35%.

Exemplo: Marcos contratou um plano em 2014, com aporte inicial de R$ 50.000, e fez novo aporte de R$ 20.000 em 2025. Em 2026, os valores do aporte de 2014 estão com mais de 10 anos (10%). Os do aporte de 2025 estão com até 2 anos (35%).

Portabilidade não zera o prazo

Na portabilidade entre planos, quem optou pelo regressivo leva o prazo de acumulação para o plano receptor (art. 1º, § 4º). A portabilidade não é resgate (LC 109/2001, art. 27, § 1º) e não gera imposto.

O outro regime: progressivo

Quem não opta pelo regressivo fica no regime progressivo. Nele, pelo art. 3º da Lei 11.053/2004, os resgates sofrem retenção de 15% como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste. O imposto final segue a tabela progressiva, e o contribuinte pode ter imposto a pagar ou a restituir.

A base de cálculo depende do produto (art. 3º, incisos I e II):

  • planos de previdência (PGBL): o valor do resgate;
  • seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL): os rendimentos.
Progressivo Regressivo
Base legal Lei 11.053/2004, art. 3º Lei 11.053/2004, art. 1º
Alíquota tabela progressiva do IR (antecipação de 15% no resgate) 35% a 10% conforme o prazo
Natureza da retenção antecipação, com ajuste na declaração definitiva
Indicado, em geral, para quem vai resgatar logo ou terá renda baixa na aposentadoria quem vai acumular por longo prazo

A mudança da Lei 14.803/2024

Antes, a escolha do regime precisava ser feita logo no início, e muita gente contratava sem saber o que escolher. A Lei 14.803, de 10 de janeiro de 2024, deu nova redação ao § 6º do art. 1º:

A opção [...] poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.

Pontos importantes:

  1. Prazo: até o benefício ou o primeiro resgate, o que vier primeiro.
  2. Irretratável: depois de feita, a opção pelo regressivo não pode ser desfeita.
  3. Assistidos e beneficiários: se o participante não fez a opção, assistidos, beneficiários ou representantes legais podem fazê-la, desde que cumpridos os requisitos para o benefício ou o resgate (novo § 8º).
  4. Quem já tinha optado pelo regressivo pôde voltar ao regime anterior até o benefício ou o primeiro resgate feito após a publicação da lei (Lei 14.803/2024, art. 2º). O parágrafo único estende essa regra aos segurados de VGBL.
  5. O que já foi pago não muda: valores já pagos a título de benefício ou resgate não estão mais sujeitos a mudança de regime (art. 3º).

A lei também revogou o § 7º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Lei 11.053/2004.

Onde entra a dedução do PGBL

A dedução de até 12% da renda tributável (Lei 9.532/1997, art. 11) acontece na entrada, no ano do aporte. A tabela regressiva ou progressiva atua na saída. São momentos diferentes, e a prova costuma misturá-los nas alternativas.

Rendimentos das reservas

Pelo art. 5º da Lei 11.053/2004, os rendimentos das aplicações das provisões e reservas técnicas dos planos são dispensados de retenção na fonte durante a acumulação. O imposto fica para o resgate ou o benefício. É o chamado diferimento fiscal.

Pegadinhas de prova

Pegadinha O correto
"Com exatamente 2 anos, a alíquota é 30%" Até 2 anos (inclusive): 35%
"Acima de 8 anos, a alíquota mínima de 10% já se aplica" Mais de 8 até 10 anos: 15%; só acima de 10 anos: 10%
"O prazo conta da data de contratação do plano" Conta de cada aporte até o pagamento
"A opção pelo regressivo deve ser feita na contratação" Pode ser feita até o benefício ou o primeiro resgate (Lei 14.803/2024)
"A opção pode ser revertida a qualquer tempo" É irretratável (art. 1º, § 6º)
"No regressivo, o IR é antecipação do ajuste anual" É definitivo (art. 1º, § 2º)
"Na portabilidade, o prazo recomeça" O prazo é computado no plano receptor (art. 1º, § 4º)

Pratique os cálculos

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Normas citadas: Lei 11.053/2004 · Lei 14.803/2024 · LC 109/2001 · Lei 9.532/1997