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O que muda com a Lei 15.040/2024 para o corretor de seguros de pessoas

15/09/2026 · 6 min de leitura

A Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, é a nova Lei do Contrato de Seguro. Ela entrou em vigor um ano após a publicação (art. 134), em dezembro de 2025, e mudou a base legal de quase tudo o que a prova cobra sobre contrato de seguro. O conteúdo programático da FGV cita a lei expressamente na disciplina de Legislação e na de Seguros sobre a Vida e a Integridade Física.

A mudança número 1: o Código Civil saiu de cena

O art. 133 da Lei 15.040/2024 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil, que formavam o capítulo do contrato de seguro, e o inciso II do § 1º do art. 206 do CC, que tratava da prescrição. Revogou também os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966.

Na prática:

  • o art. 798 do CC (suicídio) não é mais a regra vigente. A regra está no art. 120 da Lei 15.040/2024;
  • o art. 792 do CC (falta de indicação de beneficiário) foi substituído pelo art. 115;
  • material de estudo anterior a 2025 que cita esses artigos como vigentes está desatualizado.

O Código Civil continua valendo para a teoria geral dos contratos, a capacidade e as sucessões. O contrato de seguro, porém, agora tem lei própria.

Formação do contrato

Dever de informar do proponente (art. 44)

O potencial segurado ou estipulante deve fornecer as informações necessárias à aceitação e ao cálculo do prêmio, de acordo com o questionário da seguradora. As consequências dependem da conduta:

  • omissão dolosa: perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e do ressarcimento de despesas (§ 1º);
  • omissão culposa: redução da garantia proporcional à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido (§ 2º).

O art. 45 exige que as partes informem tudo o que souberem, ou deveriam saber, de relevante sobre o interesse e o risco.

Aceitação tácita em 25 dias (art. 49)

Recebida a proposta, a seguradora tem até 25 dias para comunicar a recusa. Depois disso, a proposta é considerada aceita. Receber ou cobrar o prêmio também equivale a aceitar (§ 1º). Pedir esclarecimentos ou exames reinicia o prazo (§ 2º), e a recusa só vale se vier justificada (§ 3º).

O corretor na lei (arts. 39 a 41)

  • O corretor deve entregar ao destinatário os documentos que lhe forem confiados em até 5 dias úteis (art. 39).
  • Tem direito à comissão de corretagem. Renovações não automáticas, ou com alteração favorável ao segurado, podem ser intermediadas por outro corretor escolhido pelo segurado ou estipulante (art. 40).
  • Pode representar o proponente na formação do contrato (art. 41, parágrafo único).

Prêmio e inadimplência (arts. 19 a 21)

  • É vedado receber o prêmio antes de formado o contrato, salvo em cobertura provisória (art. 19, § 2º).
  • A mora na prestação única ou na primeira parcela resolve o contrato de pleno direito, salvo convenção, uso ou costume em contrário (art. 20).
  • A mora nas demais parcelas suspende a garantia após notificação com prazo não inferior a 15 dias para pagar (art. 20, § 1º).
  • A resolução depende de notificação prévia e só ocorre 30 dias após a suspensão (art. 21). Nos seguros coletivos de vida, ocorre 90 dias após a última notificação ao estipulante (art. 21, § 2º).
  • Nos seguros de vida com reserva matemática, a falta de pagamento de parcela que não seja a primeira leva à redução proporcional da garantia ou à devolução da reserva, à escolha do segurado ou dos beneficiários (art. 21, § 3º).

Interpretação favorável ao segurado (arts. 56 a 59)

  • O contrato se interpreta e se executa segundo a boa-fé (art. 56).
  • Dúvidas e contradições em documentos da seguradora, inclusive peças publicitárias, resolvem-se a favor do segurado, do beneficiário ou do terceiro prejudicado (art. 57).
  • As condições particulares prevalecem sobre as especiais, e estas sobre as gerais (art. 58).
  • Cláusulas de exclusão ou perda de direito têm interpretação restritiva, e cabe à seguradora provar os fatos que as justificam (art. 59).

Sinistro: prazos para a seguradora (arts. 86 a 88)

  • 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados do aviso com os documentos necessários. Se perder o prazo, a seguradora perde o direito de recusar (art. 86).
  • 30 dias para pagar, depois de reconhecida a cobertura (art. 87). Em seguros de vida, o pedido de documentos complementares só suspende esse prazo uma vez (§ 4º).
  • Na mora, incide multa de 2% sobre o valor devido corrigido, além de juros e perdas e danos (art. 88).

Seguros sobre a vida e a integridade física (arts. 112 a 124)

Tema Regra Artigo
Capital segurado livremente estipulado, pode haver mais de um seguro, pago em renda ou de uma vez 112
Beneficiário indicação livre, substituição permitida salvo renúncia 113 e 114
Sem indicação metade ao cônjuge, restante aos herdeiros 115
Natureza capital por morte não é herança 116
Carência permitida para morte e invalidez por doença, até metade da vigência, vedada na renovação 118
Preexistência só exclui se não houver carência e o segurado omitir voluntariamente 119
Suicídio sem direito nos 2 primeiros anos, com devolução da reserva 120
Coberturas obrigatórias trabalho, serviço militar, atos humanitários, transporte arriscado, esporte 121
Impenhorabilidade capital por morte ou perda da integridade física é impenhorável 122
Coletivo mudança desfavorável exige anuência de 3/4 do grupo 123
Renovação longa recusa após mais de 10 anos exige aviso de 90 dias e oferta de outro seguro 124

Prescrição (art. 126)

  • 1 ano para a pretensão da seguradora contra o segurado e para a cobrança de remuneração por corretores e estipulantes.
  • 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada, para o segurado exigir indenização, capital ou reserva.
  • 3 anos para beneficiários e terceiros prejudicados.

O pedido de reconsideração da recusa suspende a prescrição uma única vez (art. 127).

Pegadinhas de prova

Pegadinha O correto
"O suicídio segue o art. 798 do Código Civil" Art. 120 da Lei 15.040/2024 (o art. 798 foi revogado)
"O silêncio da seguradora nunca significa aceitação" Após 25 dias sem recusa, a proposta é aceita (art. 49)
"Omissão culposa gera perda total da garantia" Gera redução proporcional (art. 44, § 2º)
"Em caso de dúvida, prevalecem as condições gerais" Particulares > especiais > gerais (art. 58)
"Beneficiário tem 1 ano para cobrar" 3 anos (art. 126, III)

Pratique com a lei nova

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Normas citadas: Lei 15.040/2024 · Código Civil (Lei 10.406/2002) · DL 73/1966 · Súmula 610/STJ