O que muda com a Lei 15.040/2024 para o corretor de seguros de pessoas
15/09/2026 · 6 min de leitura
A Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, é a nova Lei do Contrato de Seguro. Ela entrou em vigor um ano após a publicação (art. 134), em dezembro de 2025, e mudou a base legal de quase tudo o que a prova cobra sobre contrato de seguro. O conteúdo programático da FGV cita a lei expressamente na disciplina de Legislação e na de Seguros sobre a Vida e a Integridade Física.
A mudança número 1: o Código Civil saiu de cena
O art. 133 da Lei 15.040/2024 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil, que formavam o capítulo do contrato de seguro, e o inciso II do § 1º do art. 206 do CC, que tratava da prescrição. Revogou também os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966.
Na prática:
- o art. 798 do CC (suicídio) não é mais a regra vigente. A regra está no art. 120 da Lei 15.040/2024;
- o art. 792 do CC (falta de indicação de beneficiário) foi substituído pelo art. 115;
- material de estudo anterior a 2025 que cita esses artigos como vigentes está desatualizado.
O Código Civil continua valendo para a teoria geral dos contratos, a capacidade e as sucessões. O contrato de seguro, porém, agora tem lei própria.
Formação do contrato
Dever de informar do proponente (art. 44)
O potencial segurado ou estipulante deve fornecer as informações necessárias à aceitação e ao cálculo do prêmio, de acordo com o questionário da seguradora. As consequências dependem da conduta:
- omissão dolosa: perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e do ressarcimento de despesas (§ 1º);
- omissão culposa: redução da garantia proporcional à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido (§ 2º).
O art. 45 exige que as partes informem tudo o que souberem, ou deveriam saber, de relevante sobre o interesse e o risco.
Aceitação tácita em 25 dias (art. 49)
Recebida a proposta, a seguradora tem até 25 dias para comunicar a recusa. Depois disso, a proposta é considerada aceita. Receber ou cobrar o prêmio também equivale a aceitar (§ 1º). Pedir esclarecimentos ou exames reinicia o prazo (§ 2º), e a recusa só vale se vier justificada (§ 3º).
O corretor na lei (arts. 39 a 41)
- O corretor deve entregar ao destinatário os documentos que lhe forem confiados em até 5 dias úteis (art. 39).
- Tem direito à comissão de corretagem. Renovações não automáticas, ou com alteração favorável ao segurado, podem ser intermediadas por outro corretor escolhido pelo segurado ou estipulante (art. 40).
- Pode representar o proponente na formação do contrato (art. 41, parágrafo único).
Prêmio e inadimplência (arts. 19 a 21)
- É vedado receber o prêmio antes de formado o contrato, salvo em cobertura provisória (art. 19, § 2º).
- A mora na prestação única ou na primeira parcela resolve o contrato de pleno direito, salvo convenção, uso ou costume em contrário (art. 20).
- A mora nas demais parcelas suspende a garantia após notificação com prazo não inferior a 15 dias para pagar (art. 20, § 1º).
- A resolução depende de notificação prévia e só ocorre 30 dias após a suspensão (art. 21). Nos seguros coletivos de vida, ocorre 90 dias após a última notificação ao estipulante (art. 21, § 2º).
- Nos seguros de vida com reserva matemática, a falta de pagamento de parcela que não seja a primeira leva à redução proporcional da garantia ou à devolução da reserva, à escolha do segurado ou dos beneficiários (art. 21, § 3º).
Interpretação favorável ao segurado (arts. 56 a 59)
- O contrato se interpreta e se executa segundo a boa-fé (art. 56).
- Dúvidas e contradições em documentos da seguradora, inclusive peças publicitárias, resolvem-se a favor do segurado, do beneficiário ou do terceiro prejudicado (art. 57).
- As condições particulares prevalecem sobre as especiais, e estas sobre as gerais (art. 58).
- Cláusulas de exclusão ou perda de direito têm interpretação restritiva, e cabe à seguradora provar os fatos que as justificam (art. 59).
Sinistro: prazos para a seguradora (arts. 86 a 88)
- 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados do aviso com os documentos necessários. Se perder o prazo, a seguradora perde o direito de recusar (art. 86).
- 30 dias para pagar, depois de reconhecida a cobertura (art. 87). Em seguros de vida, o pedido de documentos complementares só suspende esse prazo uma vez (§ 4º).
- Na mora, incide multa de 2% sobre o valor devido corrigido, além de juros e perdas e danos (art. 88).
Seguros sobre a vida e a integridade física (arts. 112 a 124)
| Tema | Regra | Artigo |
|---|---|---|
| Capital segurado | livremente estipulado, pode haver mais de um seguro, pago em renda ou de uma vez | 112 |
| Beneficiário | indicação livre, substituição permitida salvo renúncia | 113 e 114 |
| Sem indicação | metade ao cônjuge, restante aos herdeiros | 115 |
| Natureza | capital por morte não é herança | 116 |
| Carência | permitida para morte e invalidez por doença, até metade da vigência, vedada na renovação | 118 |
| Preexistência | só exclui se não houver carência e o segurado omitir voluntariamente | 119 |
| Suicídio | sem direito nos 2 primeiros anos, com devolução da reserva | 120 |
| Coberturas obrigatórias | trabalho, serviço militar, atos humanitários, transporte arriscado, esporte | 121 |
| Impenhorabilidade | capital por morte ou perda da integridade física é impenhorável | 122 |
| Coletivo | mudança desfavorável exige anuência de 3/4 do grupo | 123 |
| Renovação longa | recusa após mais de 10 anos exige aviso de 90 dias e oferta de outro seguro | 124 |
Prescrição (art. 126)
- 1 ano para a pretensão da seguradora contra o segurado e para a cobrança de remuneração por corretores e estipulantes.
- 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada, para o segurado exigir indenização, capital ou reserva.
- 3 anos para beneficiários e terceiros prejudicados.
O pedido de reconsideração da recusa suspende a prescrição uma única vez (art. 127).
Pegadinhas de prova
| Pegadinha | O correto |
|---|---|
| "O suicídio segue o art. 798 do Código Civil" | Art. 120 da Lei 15.040/2024 (o art. 798 foi revogado) |
| "O silêncio da seguradora nunca significa aceitação" | Após 25 dias sem recusa, a proposta é aceita (art. 49) |
| "Omissão culposa gera perda total da garantia" | Gera redução proporcional (art. 44, § 2º) |
| "Em caso de dúvida, prevalecem as condições gerais" | Particulares > especiais > gerais (art. 58) |
| "Beneficiário tem 1 ano para cobrar" | 3 anos (art. 126, III) |
Pratique com a lei nova
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Normas citadas: Lei 15.040/2024 · Código Civil (Lei 10.406/2002) · DL 73/1966 · Súmula 610/STJ